Representação nº 49.0000.2021.004440-1

quarta-feira, 11 de setembro de 2024 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2021.004440-1/OEP.
Assunto: Consulta. Existência de lapso temporal de restrição ou impedimento de ex-procurador municipal, em atuar perante a fazendo pública municipal. Consulente: Mariel Sasada Ronchesel Martin OAB/MS 19.355. Relatora: Conselheira Federal Marilda Sampaio de Miranda Santana (BA). Ementa n. 112/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Existência de lapso temporal de restrição ou impedimento de ex-procurador municipal, em atuar perante a fazendo pública municipal. Consulta conhecida. Não há impedimento, prazo ou quarentena, nos termos das normas desta OAB, para que Ex-Procuradores Gerais de Município, ou seja, após finalização do vínculo com o ente público, possa exercer a advocacia, em causa própria ou como patrono, contra a fazenda pública que o remunerava. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sérgio Murilo Diniz Braga, Relator(a) ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 4).