Representação nº 49.0000.2021.004110-4

quarta-feira, 11 de setembro de 2024 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2021.004110-4/OEP
Assunto: Consulta. Incompatibilidade do cargo de Leiloeiro para o exercício da advocacia. Consulente: Ricardo Alves Bento OAB/SP 134.587. Relator: Conselheiro Federal Thiago Roberto Morais Diaz (MA). Ementa n. 105/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Esclarecimento quanto a incompatibilidade do cargo de Leiloeiro para o exercício da advocacia. Consulta conhecida. Conforme jurisprudência deste OEP (Consulta n. 16.0000.2022.000177-0/OEP), a atividade de leiloeiro não credenciado perante órgão do Poder Judiciário, ou seja, vinculado a Junta Comercial respectiva, faz recair ao advogado somente o impedimento previsto no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, de modo que tal impedimento alcance causas em que haja vínculo efetivo em relação a suas atividades. A infração ética se configura com o exercício da atividade de advogado quando impedido de fazê-lo, uma vez que a incompatibilidade determina a proibição total do exercício da advocacia, conforme art. 27, do EAOAB, cabendo ao Conselho Seccional por meio da sua atividade de fiscalização, de ofício ou ainda, em virtude de comunicação por qualquer pessoa, aplicar a sanção do art. 34, I, do EAOAB. Quanto ao impedimento, conforme a Consulta n. 16.0000.2022.000177-0/OEP, que trata do tema específico, não é possível o funcionamento de escritório de advocacia no mesmo espaço físico de outra atividade estranha à advocacia, conforme preceitua o art. 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB e a jurisprudência desse OEP (Consulta n. 49.0000.2017.000174-6/OEP), cabendo a Seccional, por meio da sua atividade de fiscalização, de ofício ou ainda, em virtude de comunicação por qualquer pessoa, aplicar a sanção equivalente, conforme rol do art. 34 do EAOAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Thiago Roberto Morais Diaz, Relator(a). (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 1).