Representação nº 25.0000.2023.009191-8
RECURSO N. 25.0000.2023.009191-8/SCA-STU.
Recorrente: I.A.A. (Advogados: Andreia Ferreira Costa OAB/SP 374.710 e Ivan Alves de Andrade OAB/SP 194.399). Recorrido: R.S.S. (Advogada: Silvana Nunes Felício da Cunha OAB/SP 202.183). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM). EMENTA N. 085/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificação esclarecimentos preliminares. Fase processual que não tem previsão legal em nossas normas de regência, conforme já decidido por este Conselho Federal da OAB, no sentido de que a notificação inicial feita ao advogado ou advogada deve ter por finalidade a apresentação da defesa prévia. Assim, ainda que notificado previamente para prestar esclarecimentos e transcorra o prazo sem manifestação, tal circunstância não autoriza a decretação da revelia, sendo obrigatória a notificação para a defesa prévia, sob pena de nulidade absoluta. Recurso provido, por fundamento autônomo, para anular o processo disciplinar desde o despacho que decretou a revelia e designou defensor dativo, sem notificar previamente o advogado para a defesa prévia, e, em decorrência da anulação, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1421, 20.08.2024, p. 5).