Representação nº 16.0000.2022.000154-5

terça-feira, 20 de agosto de 2024 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2022.000154-5/SCA.
Recorrente: M.G.L.L. (Advogado: João Paulo Tavares Bastos Gama OAB/SC 15.343, Luciane Denise Perini Victorino OAB/SC 23.121 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 049/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Reabilitação. Art. 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Presença dos requisitos para deferimento da reabilitação. Bom comportamento. Presunção. Impossibilidade de valorar condenações disciplinares posteriores, mas referentes a fatos praticados anteriormente ao período de 01 após o cumprimento da sanção, para fins de afastar a presunção do bom comportamento, o qual somente será afastado se os fatos forem praticados durante o período de 01 ano após o cumprimento da sanção. Recurso provido, para deferir a reabilitação requerida pelo advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de junho de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1421, 20.08.2024, p. 3).