Representação nº 25.0000.2021.000316-0

sexta-feira, 02 de agosto de 2024 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2021.000316-0/SCA.Recorrente: D.P.A. (Advogado: Dário Prates de Almeida OAB/SP 216.156). Recorrida: Sandra Regina Vieira Cezar. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). Redistribuído: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). DECISÃO: "Em síntese, o advogado Dr. D.P.A. interpõe recurso em face de acórdão unânime desta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que não conheceu do recurso por ele interposto, nos termos da seguinte ementa: (...). Dessa forma, como já exercido pelo advogado o direito ao duplo grau de jurisdição administrativa, bem como o acesso às instâncias administrativas de natureza extraordinária, tendo percorrido todas as vias recursais possíveis, a hipótese é de não recebimento da petição recursal, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta instância e imediata remessa dos autos à origem, para execução da decisão condenatória. Ante o exposto, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a petição recursal, face ao exaurimento da instância administrativa da OAB, e solicito à Secretaria desta Segunda Câmara que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 317/320 (autos digitais), decorrido o prazo legal a contar de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB. Determino, ainda, que, concomitante à publicação desta decisão e/ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos imediatamente remetidos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de origem, para a imediata execução da sanção disciplinar imposta, com a consequente e imediata publicação de edital de suspensão, no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, para todos os efeitos legais e jurídicos. Determino, por fim, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão e/ou ciência pessoal pelo advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela Secretaria desta Segunda Câmara, sem qualquer processamento, apenas notificando-se o advogado da remessa à origem, pelo Diário Eletrônico da OAB, já em fase de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 25 de julho 2024. Ricardo Souza Pereira, Relator".