Representação nº 49.0000.2021.003326-6
RECURSO N. 49.0000.2021.003326-6/OEP. Recorrente: C.E.B.M (Advogados: Carlos Eduardo Baptista Marques OAB/SP 116.169 e OAB/MG 1.338A e Lourival de Paula Coutinho OAB/MG 32.765 e OAB/SP 303.447). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). Redistribuído: Conselheira Federal Gloria Roberta Moura Menezes Herzfeld (SE). DECISÃO: O advogado Dr. C.E.B.M interpõe recurso em face de acórdão unânime deste Órgão Especial, que não conheceu do recurso por ele interposto, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo assim decidido nos termos da seguinte ementa: Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, dialeticamente, e ainda que de forma indireta, contrariedade do acórdão recorrido à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da condenação disciplinar no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais já contempladas pela decisão recorrida, sem a devida impugnação aos fundamentos adotados. Recurso não conhecido. É o que cabe relatar. Decido. (...). Dessa forma, como já exercido o direito ao duplo grau de jurisdição administrativa, bem como o acesso às instâncias extraordinárias administrativas da OAB, a hipótese é de não recebimento da petição recursal, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta instância e imediata remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB de origem, para a execução da decisão condenatória. Não obstante, o acórdão recorrido, mesmo não conhecendo do recurso, decidiu que o Tribunal de origem já havia se debruçado sobre a análise dos pedidos de reabilitação das condenações disciplinares que ensejaram este processo de exclusão. Ante o exposto, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a petição recursal, face ao exaurimento da instância administrativa da OAB, e solicito à Diligente Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 461/465 dos autos digitais, decorrido o prazo legal a contar de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB. Determino, ainda, que, concomitante à publicação desta decisão e/ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos imediatamente remetidos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, para a imediata execução da sanção disciplinar imposta, com a consequente e imediata publicação de edital de exclusão, no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, para todos os efeitos legais e jurídicos. Determino, por fim, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão e/ou ciência pessoal pelo advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, apenas notificando-se o advogado da remessa à origem, também pelo Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 22 de julho de 2024. Gloria Roberta Moura Menezes Herzfeld, Relatora.