Representação nº 25.0000.2023.009606-3

terça-feira, 23 de julho de 2024 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.009606-3/SCA-PTU.Recorrente: L.D.F. e N.W.F.R. (Advogados: Bruno Forli Freiria OAB/SP 297.086, Fábio da Costa Vilar OAB/SP 167.078 e outros). Recorridos: R.I.U.L.Ltda., FACS-S.E.Ltda., S.E.R.R.Ltda., FADERGS-F.D.R.G.S.S.A., APEC-S.P.E.C.Ltda., I.B.M.R., S.C.E.C.Ltda., S.P.E.C.Ltda. e SODECA-S.D.C.A.Ltda. Representantes legais: A.M.S., R.H.S., M.H.S.S., R.Z., J.J.L.J., E.M., R.M., S.L.V.M., D.L.P., R.K.C.S.N., M.R.C. e M.J.F.M. (Advogados: Tulio Nassif Najem Gallette OAB/SP 164.955 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 121/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Súmula n. 01/2011/COP. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre a notificação para a defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2024. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1401, 23.07.2024, p. 8).