Representação nº 25.0000.2023.000118-7
Recurso n. 25.0000.2023.000118-7/SCA-PTU. Recorrente: H.V.N. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 115/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revelia. Nomeação de defensor dativo. Defesa prévia e razões finais produzidas por defensor dativo meramente formais, genéricas, inócuas, remissivas, sem sustentar qualquer tese jurídica defensiva, constituindo-se de verdadeiro simulacro de defesa. Conforme Súmula n.º 523 do STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.". E, pelo teor das peças defensivas apresentadas pelo defensor dativo, verifica-se que nenhuma tese jurídica foi levantada quanto ao objeto da imputação disciplinar, nenhuma insurgência defensiva específica embasou a defesa. Recurso provido, para reconhecer o erro de julgamento arguido, anulando-se o processo disciplinar revisando desde as razões finais (fls. 78), e, em consequência, declarando-se a prescrição da pretensão punitiva, visto que, anulado o processo disciplinar, o último marco válido de interrupção do curso da prescrição passa a ser a notificação inicial da advogada, recebida em 06/02/2018, verificando-se, portanto, o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a superveniência de novo marco interruptivo da prescrição quinquenal válido. Análise das demais teses recursais prejudicada, face ao acolhimento de uma das preliminares arguidas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1401, 23.07.2024, p. 5).