Representação nº 24.0000.2022.000091-7

terça-feira, 23 de julho de 2024 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2022.000091-7/SCA-PTU. Recorrente: L.F.M. (Advogado: Leonardo Figueira Maurano OAB/SC 14.874). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). EMENTA N. 106/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de apresentação de rol de testemunhas na defesa prévia. Art. 59, § 3º, CED. Preclusão. Parecer preliminar. Homologação pelo Conselho da Subseção. Somente quando o processo disciplinar tiver início na Subseção - e esta dispuser de Conselho - é que o parecer deverá ser homologado pelo Conselho da Subseção, não se aplicando essa regra na hipótese em que o processo disciplinar tramitar diretamente no Tribunal de Ética e Disciplina. Reincidência. Inexistência. Período depurador. Art. 64, I, CP. Aplicabilidade, excepcional, ao regime disciplinar da OAB. Não pode a punição administrativa anterior, cumprida há mais de 05 (cinco) anos, projetar indefinidamente a reincidência apenas porque o agente não requereu a sua reabilitação. O prazo expurgador do gravame que eleva a pena, por uma questão de razoabilidade e proporcionalidade, deve acompanhar o que dispõe o art. 64, I, do Código Penal, não sendo aceitável que condenações por condutas muito mais reprováveis como as criminosas propriamente ditas sejam apagadas após cinco anos da extinção da pena e o mesmo não se dê no processo ético-disciplinar da OAB que, ademais, prescreve em cinco anos. Afastamento da reincidência. Mérito recursal não analisado, face aos óbices de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para afastar a reincidência e, consequentemente, cominar ao advogado a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar parcial provimento, para afastar a reincidência e, consequentemente, cominar ao advogado a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1401, 23.07.2024, p. 2).