Representação nº 16.0000.2023.000106-6
RECURSO N. 16.0000.2023.000106-6/PCA. Recorrente: J.A.A.S. Advogados: Antonio Carlos Peres Arjona (OAB/SP 87271), e Bruno Antonio Floriano Peres (OAB/SP 406314). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Misabel de Abreu Machado Derzi (MG). Ementa n. 034/2024/PCA. RECURSO. RECONHECIMENTO DE INIDONEIDADE POSTERIOR À INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. POSSIBILIDADE. CONDUTA ILÍCITA ANTERIOR OCORRIDA HÁ 15 ANOS DA INSCRIÇÃO. PERPETUIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 E DO ART. 5º, INCISO XLVII, LETRA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FATO DESABONADOR À CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL APÓS INSCRIÇÃO NA OAB. IDONEIDADE PRESERVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se a OAB foi cientificada do exercício ilegal da advocacia ocorrida antes da inscrição do advogado nos quadros da instituição somente após a sua inscrição, é possível a instauração de incidente de inidoneidade moral para apurar violação ao requisito de idoneidade moral exigido pelo art. 8º, inciso VI, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), com o cancelamento da inscrição posteriormente realizada (art. 11, V, EAOAB). 2. Fatos ocorridos há cerca de 15 anos antes da inscrição do advogado, sem que haja notícia nos autos de que teria ocorrido algum outro fato desabonador à sua conduta pessoal e profissional após a inscrição na OAB, não poderão ser considerados, por si só, para afastar a idoneidade prevista no art. 8º, inciso VI, do EAOAB, sob pena da perpetuidade proibida pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, "b"), e da contrariedade à inteligência do art. 54, da Lei n. 9.784/1999, o qual dispõe que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 3. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer e prover o recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de preservar a idoneidade moral reconhecida no Processo de Inscrição n. 8129/2019 e, por conseguinte, manter a inscrição do recorrente nos quadros da OAB-PR; nos termos do voto do Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO), o qual foi aderido pela Conselheira Federal Relatora Misabel de Abreu Machado Derzi (MG) que inicialmente desprovia o apelo. Impedidos de votar os representantes da OAB/Paraná. Brasília, 18 de junho de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Misabel de Abreu Machado Derzi, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1395, 15.07.2024, p. 2).