Representação nº 49.0000.2023.002933-1
Recurso n. 49.0000.2023.002933-1/SCA-TTU.
Recorrente: R.L.T.V. (Advogados: Ricardo Luiz Tavares Victor OAB/MG 42.151 e Natasha de Almeida Chaves Victor OAB/MG 182.552). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 090/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão de Conselho Seccional que declara extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, mas recomenda a instauração de novo processo de exclusão, em vista de outras três condenações disciplinares, diversas das que instruem este processo de exclusão. Decisão que, nessa parte, não ostenta natureza definitiva. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não cabe a este Conselho Federal, no momento, analisar a tese de que houve a reabilitação em duas dessas condenações, matéria que deverá ser discutida nas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Artur Humberto Piancastelli, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 27).