Representação nº 49.0000.2023.001678-5
Recurso n. 49.0000.2023.001678-5/SCA-TTU.
Recorrente: A.I. (Advogada: Luciana de Kaccia Dias Gomes OAB/PA 014.462). Recorrido: M.C.O. (Advogado: Cednilson Alves dos Santos OAB/PA 018.288). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 089/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Notificações. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Notificação para apresentação de defesa prévia por edital. Publicação somente com o número de inscrição e as iniciais do nome do advogado. Notificação inválida, visto que a norma do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, dispõe que, se o(a) advogado(a) estiver patrocinando a defesa em causa própria a publicação deverá indicar seu nome completo. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Pará. Brasília, 18 de junho de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 27).