Representação nº 49.0000.2023.007428-9
CONSULTA N. 49.0000.2023.007428-9/OEP.
Assunto: Consulta. Requerimento de Inscrição nos Quadros da OAB. Art. 8º da Lei n. 8.906/94. Art. 28 do EAOAB. Cargo Incompatível. Trânsito em Julgado Administrativo. Eventual Existência de Coisa Julgada Material. Efeito Erga Omnes. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Representante legal: Harrison Targino - Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Jose Augusto Araujo de Noronha (PR). Ementa n. 100/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Requerimento de Inscrição nos Quadros da OAB. Art. 8º da Lei n. 8.906/94. Art. 28 do EAOAB. Cargo Incompatível. Trânsito em Julgado Administrativo. Eventual Existência de Coisa Julgada Material. Efeito Erga Omnes. Consulta conhecida. Em tese, no caso em questão não há que se falar em impedimento ou não do deferimento da inscrição, posto que verificada pela nova Seccional que o bacharel já havia solicitado inscrição em outra seccional e a mesma indeferirá o seu pedido com base na incompatibilidade do art. 28 e seus incisos da Lei 8.906/94, a nova Seccional, caso entenda de forma diversa daquela primeira decisão, deve suscitar o conflito de divergência entre órgãos da OAB, nos termos do art. 85, V do Regulamento Geral. Assim, os autos do novo pedido de inscrição ascendem para este Órgão Especial para resolução da divergência, posto que há entendimento diversos entre si. Não se pode falar em efeito erga omnes ou coisa julgada administrativa entre seccionais, no que se refere aos pedidos de inscrição dentro de sua territorialidade, haja vista que compete privativamente a cada Seccional decidir os pedidos de inscrição, nos termos do art. 58, VII do EAOAB e também não há hierarquia entre si. Porém, estas têm o dever observar o princípio da legalidade, de modo que, caso ocorra entendimento diverso no que se refere a incompatibilidade, conforme respondido anteriormente, deve a nova Seccional, ao invés de deferir desde logo a inscrição, suscitar o conflito de divergência entre os Órgãos da OAB. Assim, caso haja qualquer irregularidade ou conflito de entendimento entre os Conselhos Seccionais da OAB, estes têm a obrigação de buscar o Órgão competente para resolução da divergência. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, Presidente em exercício. José Augusto Araujo de Noronha, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 11).