Representação nº 49.0000.2023.005902-6

quarta-feira, 03 de julho de 2024 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2023.005902-6/OEP.
Assunto: Consulta. Possibilidade do exercício da advocacia por Auditor Fiscal de Tributos Municipal. Consulente: Gabriel da Silva Teodoro OAB/MT 30.902/O. Relator: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). Ementa n. 099/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Possibilidade do exercício da advocacia por Auditor Fiscal de Tributos Municipal. Consulta conhecida. A advocacia é incompatível com o cargo/função de auditor de tributos municipais, nos termos do artigo 28, inciso VII, da Lei 8.906/94, o que determina a proibição total do exercício da advocacia. Cancelamento da inscrição, nos termos do artigo 11, inciso IV, do EAOAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. José Augusto Araujo de Noronha, Presidente em exercício. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 11).