Representação nº 49.0000.2021.002808-0

quarta-feira, 03 de julho de 2024 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2021.002808-0/OEP.
Assunto: Consulta. Cargo em comissão de Diretor de Relações Institucionais de Secretaria de Governo Municipal. Incompatibilidade/impedimento com o exercício da advocacia. Membro do Sistema OAB. Consulente: Joao Medeiros da Rocha Junior OAB/PI 6.008. Relatora: Conselheira Federal Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo (PB). Ementa n. 095/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Cargo em comissão de Diretor de Relações Institucionais de Secretaria de Governo Municipal. Incompatibilidade/impedimento com o exercício da advocacia. Membro do Sistema OAB. Consulta conhecida. Conforme artigo 28, inciso III, do Estatuto da Advocacia e da OAB, todo cargo de Direção atrai a incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ocorre que não há como afirmar tal incompatibilidade quanto ao cargo de Cargo de Diretor de Relações Institucionais de Secretaria de Governo Municipal, tendo em vista a falta de discrição quanto as atividades exercidas pelo cargo em específico, no que tange a deter ou não poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, nos termos do §2º do referido artigo. A nomeação de membro do Sistema OAB após sua posse, em cargo ou função exonerável ad nutum, é suficiente para ensejar a perda do cargo de Conselheiro ou Diretor em todos os órgãos da OAB, nos termos do inciso I do art. 66 do referido diploma e da Súmula 05/2013/OEP. No caso de configurada uma das incompatibilidades dispostas no art. 28 do EAOAB, que determinem o cancelamento ou licenciamento, nos termos dos artigos 11 e 12, do EAOAB, ocorrerá a perda do cargo e da função do Sistema OAB, à exemplo, cargo em Comissões, Câmaras, ESA, Câmaras de Mediação, Conciliação e Arbitragem, uma vez que para o exercício da função é necessário o pleno gozo do exercício profissional como advogado, o que é retirado pela incidência da licença ou cancelamento. Qualquer cargo ou função pública, exonerável ad nutum, que gere incompatibilidade nos termos do artigo 28 do EAOAB, ensejam a perda do cargo de Membro da OAB, em qualquer esfera, em todos os órgãos da OAB, uma vez que para compor esses órgãos é necessário o pleno gozo do exercício de advogado, o que não se verifica àquele que está licenciado, nos termos do artigo 12, inciso II, do Estatuto. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. José Augusto Araujo de Noronha, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 9).