Representação nº 49.0000.2022.000827-9

quarta-feira, 03 de julho de 2024 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2022.000827-9/OEP.
Assunto: Possibilidade de reunião de sociedades em Sociedade de Propósito Específico - SPE. Consulente: Reis & Marques Advogados Associados. Consulente 2: Daniel Blume Pereira de Almeida OAB/MA 6.072. Representantes legais: Luciana Carvalho Marques OAB/MA 7.277 e Priscila Fernanda Costa e Silva dos Reis OAB/MA 13.650. Relator: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Ementa n. 088/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Possibilidade de reunião de sociedades em Sociedade de Propósito Específico - SPE. Consulta conhecida. É incompatível com o exercício regular da advocacia a formação de Sociedade de Propósito Específico - SPE, para prestação de serviços advocatícios. Características mercantis, sob pena de constituição da infração disciplinar do artigo 34, II, do EAOAB. Para o funcionamento de duas sociedades de advogados com propósito único e comum, o modelo contratual previsto nos normativo legais é a associação entre escritórios de advocacia, nos termos dos Provimentos 112/2006 e 170/2016, respectivamente como estabelecem os artigos 8º, inciso IV e 7º, inciso II. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Ariana Garcia do Nascimento Teles, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 6).