Representação nº 25.0000.2023.000146-0
Recurso n. 25.0000.2023.000146-0/SCA-TTU. Recorrente: L.A.D. (Advogado: José Antonio Carvalho OAB/SP 53.981). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 076/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Súmula n. 01/2011/COP. Processo disciplinar instaurado ex officio. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de prescrição e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Jader Kahwage David, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1377, 19.06.2024, p. 6).