Representação nº 25.0000.2022.000907-6
Recurso n. 25.0000.2022.000907-6/SCA-TTU. Recorrentes: J.E.F.P. e R.C.S.J. (Advogado: Rodrigo Carlos Biscola OAB/SP 202.476). Recorrido: C.E.O.Ltda. (CEON). Representantes legais: A.A.F., C.S., P.C.F.F. e V.K. (Advogados: José Carlos Fortes Guimarães Junior OAB/SP 103.712 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 069/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição intercorrente. Rejeição. Art. 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de movimentação. Entendimento desta Turma no sentido de que a prescrição intercorrente tem por fundamento a paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, desconsiderados os atos processuais meramente ordinatórios, importando anotar que não possui marcos interruptivos fixos em seu curso, coibindo o legislador que o órgão julgador da OAB negligencie a condução do processo disciplinar. Prescrição rejeitada. Prejuízo causado à cliente, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Discussão judicial entre as partes, acerca dos valores objeto do processo disciplinar. Afastamento da prorrogação da suspensão. Possibilidade. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de maio de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1377, 19.06.2024, p. 3).