Representação nº 16.0000.2022.000271-0

quarta-feira, 19 de junho de 2024 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2022.000271-0/SCA-TTU. Recorrente: R.R.G. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 066/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Notificação. Revelia. Após a decretação da revelia e designado defensor dativo, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente ao advogado, enquanto parte, porquanto a defesa passará a ser patrocinada pelo defensor dativo nomeado e na pessoa de quem deverá passar a ser notificado dos atos do processo disciplinar. Nulidade inexistente. Prescrição. Inexistência. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo disciplinar instaurado de ofício. Marco inicial. Constatação dos fatos pela autoridade competente da OAB. Prescrição inexistente. Crime infamante. Condenação disciplinar transitada em julgado. Revisão de processo disciplinar. Coisa julgada administrativa. Impossibilidade de, em sede revisional, adentrar no mérito da condenação disciplinar transitada em julgado, a pretexto de erro de julgamento. A análise quanto à natureza infamante ou não do crime pelo qual restou condenado o advogado revela-se matéria alheia à pretensão revisional. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 28 de maio de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Jader Kahwage David, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1377, 19.06.2024, p. 2).