Representação nº 25.0000.2022.000881-7

quarta-feira, 19 de junho de 2024 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000881-7/SCA-TTU. Recorrente: J.S.S. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Recorrido: Valdir Aparecido Zamaro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Ialis Baretta (PA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 064/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição intercorrente. Inexistência. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Efetivamente, nos termos do artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o julgamento é ato processual que também interrompe o curso da prescrição intercorrente. Alegação de prescrição rejeitada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Divergência quanto à prestação de contas. Inocorrência da recusa injustificada. Prestação de contas realizada quanto aos valores referentes a honorários advocatícios de êxito. Afastamento da sanção disciplinar prevista no inciso XXI do Art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de impugnação ao valor repassado em outra ação. Infração disciplinar de locupletamento mantida (art. 34, XX, EAOAB). Provimento parcial apenas no tocante à prestação de contas, que foram consideradas prestadas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1377, 19.06.2024, p. 1).