Representação nº 25.0000.2023.010443-0
Recurso n. 25.0000.2023.010443-0/SCA-PTU. Recorrente: V.D.C.R. (Advogado: Vantuir Duarte Clarindo Russo OAB/SP 197.251). Recorrido: J.A.M. (Advogado: Gilmar Chagas de Arruda OAB/SP 107.008). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 105/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Súmula n. 01/2011/COP. Ausência de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 19).