Representação nº 16.0000.2023.000050-7

sexta-feira, 14 de junho de 2024 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2023.000050-7/SCA-PTU. Recorrente: L.F.C. (Advogado: Luiz Fernando Cachoeira OAB/PR 17.869). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 071/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminar de impedimento de Relator, em razão da demora no julgamento do pedido de reabilitação. Ausência de pedido de provimento cautelar. A simples demora na tramitação e julgamento de processo não implica o impedimento ou a suspeição do Relator. Matéria já analisada pelo acórdão recorrido. Reabilitação disciplinar. Artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência do requisito bom comportamento. Prática de novos atos antiéticos e infracionais após o cumprimento da sanção disciplinar à qual requer a reabilitação. Não demonstração de bom comportamento. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 7).