Representação nº 49.0000.2017.006350-9
CONSULTA N. 49.0000.2017.006350-9/OEP. Assunto: Consulta. Vedação ao advogado - em início de carreira - exercer advocacia mediante a utilização de espaço em escritório compartilhado. "Coworking". Configuração de infração ético-disciplinar. Manutenção do endereço profissional. Consulente: Gustavo Aranha Gomes OAB/SC 46.030. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). Ementa n. 071/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB Vedação ao advogado - em início de carreira - exercer advocacia mediante a utilização de espaço em escritório compartilhado. "Coworking". Configuração de infração ético-disciplinar. Manutenção do endereço profissional. Consulta conhecida. Não é vedado ao advogado (a) exercer a advocacia mediante a utilização de espaço de escritório compartilhado ou coworking, conforme artigo 8º do Provimento n. 205/2022 e §12, artigo 15, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB. Não configura infração ética disciplinar o exercício da advocacia por advogado (a) cujo endereço profissional esteja sediado em escritório compartilhado ou coworking, sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, nos termos do artigo1º, §3, da Lei 8.906/94, artigo 28, do CED e artigo 8º, parágrafo único do Provimento n. 205/2021. É permitido ao advogado (a) manter endereço profissional em sala exclusiva, no interior das instalações de um escritório compartilhado ou coworking, conforme artigo 8º do Provimento n. 205/2022 e §12, artigo 15, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB. Não há nenhuma ilicitude na manutenção de espaço em formato coworking, compartilhado exclusivamente entre advogados ou sociedades de advogados, sem participação de profissionais de outras áreas, nos termos do artigo 8º do Provimento n. 205/2022 e §12, artigo 15, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB. As cautelas que devem ser adotadas são todas aquelas estabelecidas por meio do nosso Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral, especificamente quanto a preservação do sigilo profissional, publicidade e todos os preceitos da ética profissional impostas aos advogados que não exerçam suas atividades na modalidade de escritório coworking. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidentes. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 1).