Representação nº 49.0000.2022.013961-4
RECURSO N. 49.0000.2022.013961-4/SCA-STU. Recorrente: J.A.T. (Advogados: Lincoln Marx Teixeira de Albuquerque OAB/RN 3.532, Paulo Lopo Saraiva OAB/RN 642 e Pedro Ostiano Quithé de Vasconcelos OAB/RN 5.478). Recorrida: Lucileny Lafayette Moreira Barros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 069/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Conduta incompatível com a advocacia e prática de crime infamante (art. 34, XXV e XXVIII, EAOAB). Pendência de recurso de natureza extraordinária, em sede de revisão criminal. Sobrestamento do processo disciplinar. Desnecessidade. A distinção neste Conselho Federal da OAB é a que, para a condenação pela infração disciplinar de crime infamante (art. 34, XXVIII, EAOAB), exige-se o trânsito em julgado da sentença penal, o que de fato se verifica no presente no caso, sendo irrelevante a pendência de revisão criminal para essa finalidade. Audiência de instrução. Faculdade do julgador. Inteligência do artigo 59, § 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ausência de nulidade. A audiência de instrução é faculdade do relator, conforme prevê o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, somente vindo a ser designada se reputada necessária. Não se trata de uma fase obrigatória do processo disciplinar. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1372, 12.06.2024, p. 5).