Representação nº 49.0000.2024.003516-2
CONSULTA N. 49.0000.2024.003516-2/OEP. Assunto: Atividade de assessoria e consultoria previdenciária no âmbito extrajudicial é privativa de advogado? Quais atividades na esfera extrajudicial previdenciária são consideradas privativas de advogado? Consulente: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Daniela Campos Liborio (SP). Ementa n. 069/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Atividade de assessoria e consultoria previdenciária no âmbito extrajudicial é privativa de advogado? Quais atividades na esfera extrajudicial previdenciária são consideradas privativas de advogado? Consulta conhecida. As atividades de assessoria e consultoria previdenciária em âmbito extrajudicial é privativo de advogado, nos termos do artigo 1º, inciso II, do EAOAB, no mesmo sentido de todas as outras matérias e áreas jurídicas que exigem assessoramento jurídico com capacidade técnica jurídica, privativas de advogado. Na esfera extrajudicial todos os pedidos administrativos de solicitação de benefício previdenciário são privativos da advocacia. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de maio de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Bruno de Alburquerque Baptista, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1366, 04.06.2024, p. 1).