Representação nº 49.0000.2019.012854-8
CONSULTA N. 49.0000.2019.012854-8/OEP. Assunto: Consulta. Dúvida sobre a possibilidade do exercício da advocacia por servidores públicos lotados em cargo de advogado junto a órgãos estaduais que tem por finalidade planejar e executar política penitenciária. Consulente: Ricardo Ferreira Breier - Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Gestão 2019/2021). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Comissão Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC) e outros. Ementa n. 068/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Impossibilidade do exercício da advocacia por servidores públicos lotados em cargo de advogado junto a órgãos estaduais que tem por finalidade planejar e executar política penitenciária. Consulta conhecida. Nos termos do art. 28, V, do EAOAB, ficam incompatibilizados com o exercício da advocacia os servidores que compõe a polícia penal federal, estadual e distrital, especificamente quanto ao cargo de Técnico Superior Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, lotados em cargos de advogados que tem por finalidade planejar e executar a política penitenciária do Estado. Impossibilidade de extensão do art. 29 do EAOAB, cujo rol é taxativo. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Comissão Relatora. Brasília, 28 de maio de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício, Helcinkia Albuquerque dos Santos e outros. Comissão Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1366, 04.06.2024, p. 1).