Representação nº 25.0000.2023.010179-0
Recurso n. 25.0000.2023.010179-0/SCA-TTU.
Recorrente: P.A.N.R. (Advogados: Dyuri Tyfani Miranda Iria OAB/SP 467.109, Paulo Afonso Nogueira Ramalho OAB/SP 89.878 e outros). Recorrido: José Aparecido Melchior. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 058/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Nulidade processual. Instrução processual. Ausência de designação de relator para presidir a instrução processual. Violação ao art. 73, caput, do EAOAB c/c art. 51, § 1º, CED (anterior). Presidência da instrução processual pelo presidente do órgão julgador. Conclusão do processo ao relator somente para elaboração do voto. O artigo 73, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB e o artigo 51, § 1º, do CED anterior, vigente à época (atual art. 58), disciplinam que, recebida a representação, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina deve designar relator, a quem compete a instrução processual e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, o que não restou observado, visto que a condução da instrução foi feita diretamente pelo Presidente da Sétima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, somente sendo designado relator para elaboração de relatório e voto. Recurso provido, para anular o processo disciplinar e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Jader Kahwage David, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1344, 02.05.2024, p. 5).