Representação nº 49.0000.2023.001288-0
RECURSO N. 49.0000.2023.001288-0/SCA-STU. Recorrente: R.M.G. (Advogados: Carlos Eduardo de Macedo Ramos OAB/PR 24.537 e outros). Recorrido: G.M.M. (Advogadas: Alice Oliveira de Siqueira OAB/MG 122.460 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Paulo César Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 062/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Desacerto. Majoração da reprimenda. Advogada reabilitada. Ausência de fundamentação. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) Não restou comprovado o cerceamento de defesa alegado, visto que não houve a indicação da citada testemunha na defesa prévia. 2) Advogada que levanta valores pertencentes ao cliente e os repassa a terceiros, sem prestar contas. 3) Manutenção da majoração do prazo de suspensão, de forma genérica, sem que se tenha apontado um juízo de reprovação maior à conduta da agente do que aquele já esperado para o tipo infracional, considerando que a advogada já se encontrava reabilitada à época dos fatos. 4) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por infração ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 16 de abril de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Daniela Marques Batista Santos de Almeida, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 14).