Representação nº 25.0000.2023.000180-0

segunda-feira, 29 de abril de 2024 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2023.000180-0/SCA-STU. Recorrente: W.P.C.F. (Advogados: João de Oliveira OAB/SP 157.430 e Wagner Paulo da Costa Francisco OAB/SP 161.735). Recorrido: Alexandre Tadeu Trotta. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo César Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 059/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição da pretensão punitiva. Alegação genérica. Inocorrência. Prejuízo causado a cliente, por culpa grave, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Matéria de Ordem Pública. Desacerto. Reincidência utilizada para majorar o prazo de suspensão e para cominar multa. Impossibilidade. Bis in idem. Recurso não conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, reduzido, de ofício, o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, cumulada com a sanção de multa de 03 (três) anuidades, face à reincidência, por infração ao artigo 34, incisos IX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa de 03 (três) anuidades, face à reincidência, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Daniela Marques Batista Santos de Almeida, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 13).