Representação nº 16.0000.2023.000043-4
RECURSO N. 16.0000.2023.000043-4/SCA-STU. Recorrente: C.I.P.N. (Advogada: Carmem Iris Parellada Nicolodi OAB/PR 20.029). Recorridos C.P. e R.A.P.D. (Advogado: Lizeu Nora Ribeiro OAB/PR 15.514). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 057/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição intercorrente e prescrição quinquenal. Inocorrência. Documentação acostada aos autos, após a formalização da representação. Pedido de desconsideração da documentação. Reiteração. Pretensão recursal de reanálise do conjunto probatório dos autos. Impossibilidade. Alegação de desacerto na dosimetria. Alegação infundada. Recurso não provido. 1) Ausência de paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, e ausência de transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre as decisões condenatórias (art. 43, EAOAB). Desconsideração da advogada quanto aos marcos interruptivos da prescrição. 2) A matéria acerca da juntada de nova documentação pelos representantes já restou enfrentada por este Conselho Federal, com decisão transitada em julgado. Suposta nulidade trazida somente agora em seu recurso em face do pedido de revisão. 3) A jurisprudência deste Conselho tem admitido apenas o conhecimento parcial do recurso, quanto a nulidades, preliminares e matérias de ordem pública, prejudicada a análise do mérito recursal. 4) Já restou afastada a multa aplicada e mantida a sanção de suspensão no prazo mínimo legal de trinta dias, em razão da presença de circunstâncias atenuantes previstas no artigo 40, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 5) Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 12).