Representação nº 49.0000.2020.008794-1
RECURSO N. 49.0000.2020.008794-1/SCA-STU. Recorrente: J.B.S.J. (Advogado: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175.292). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo César Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 054/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à norma de regência e de divergência jurisprudencial entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Princípio da dialeticidade não observado. Irregularidades processuais. Inexistência. Mero apego ao formalismo processual. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Alegação infundada de cerceamento de defesa. Não realização da audiência de instrução face à ausência do advogado e de sua testemunha arrolada, devidamente notificados, sem justificativa. Presunção de desinteresse na produção de prova oral em audiência. Prescrição. Inexistência. Inteligência do artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desconsideração dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal pelo advogado. Alegação de que não tomou ciência da nova acusação. Inocorrência. O advogado tomou conhecimento da nova acusação que lhe fora imposta, fez carga dos autos, mas quedou-se inerte, sendo apresentada defesa por defensor dativo. Embora intimado para regularizar seu patrocínio em ação revisional, não atendeu a intimação, ocasionando a extinção do feito e causando prejuízo ao cliente. Causídico que se utilizava de terceiros para angariar causas. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade do art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 10).