Representação nº 49.0000.2022.006991-2

segunda-feira, 29 de abril de 2024 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2022.006991-2/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação ao art. 28, §§ 3 e 4 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994). Possibilidade do exercício da advocacia por Policiais e Militares. Consulente: Marina Ratti de Andrade OAB/DF 68.562. Relatora: Conselheira Federal Andrea Flores (MS). Ementa n. 066/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Interpretação ao art. 28, §§ 3 e 4 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994). Possibilidade do exercício da advocacia por Policiais e Militares. Consulta conhecida. Os integrantes das carreiras policiais e militares são incompatíveis, o que determina a proibição total do exercício da advocacia, conforme estabelece os incisos V e VI, do artigo 28, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Os parágrafos 3º e 4º, do artigo 28, do EAOAB, incluídos por meio da Lei n. 14.365/2022, foram declarados inconstitucionais pelo STF (ADI 7227). Sem validade no mundo jurídico. Permanecem as incompatibilidades previstas nos incisos V e VI, do artigo 28, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Gaya Lehn Schneider Paulino, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 3).