Representação nº 24.0000.2022.000109-5

segunda-feira, 29 de abril de 2024 às 12:00

RECURSO N. 24.0000.2022.000109-5/OEP. Recorrente: Sabrina Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Maria Eugenia de Oliveira (RO). Ementa n. 064/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Pedido de inscrição de advogado. Exercício do cargo de Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Hipótese de impedimento de advogar contra a fazenda pública que remunera a carreira. Art. 28, II e IV, da Lei nº 8.906/94. Inaplicabilidade. Incompatibilidade que atinge apenas os membros dos órgãos ali relacionados, e não os seus servidores. A liberdade do exercício profissional prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988, não permite que normas que restritivas ao exercício profissional sejam interpretadas de forma ampliativa ou analógica. Incompatibilidade afastada. Conhecimento e provimento do recurso para deferir o pedido de inscrição, determinando-se apenas o registro de impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, desde que preenchido todos os requisitos do art. 8º da citada lei. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Maria Eugenia de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 2).