Representação nº 25.0000.2023.017590-7

sexta-feira, 26 de abril de 2024 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.017590-7/SCA-PTU. Recorrente: P.A.N.R. (Advogados: Dyuri Tyfani Miranda Iria OAB/SP 467.109, Paulo Afonso Nogueira Ramalho OAB/SP 89.878 e outros). Recorrido: Plinio da Cruz Rodrigues. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 056/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Instrução processual. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo. Instrução processual devidamente realizada. Inovação recursal. Preliminar de ausência de interesse de agir, em afronta ao disposto no artigo 51, § 2º, do CED. Inocorrência. Parecer de admissibilidade devidamente exarado, com posterior acolhimento pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Mérito. Infrações disciplinares configuradas. Prestação de contas tardia não possui o condão de afastar ou mesmo de reduzir a responsabilidade do advogado. Precedentes. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 14).