Representação nº 09.0000.2023.000145-0

sexta-feira, 26 de abril de 2024 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2023.000145-0/SCA-PTU. Recorrente: J.C.C. (Advogados: Jorge Carneiro Correia OAB/GO 17.159 e outros). Recorrido: A.B.P. Representante legal: T.S.P. (Advogado: Francisco Jose de Morais OAB/GO 56.138). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). EMENTA N. 048/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Recusa injustificada à prestação de contas e locupletamento (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações configuradas. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado ou advogada, que dispensa a necessidade de qualquer solicitação/requerimento por parte do cliente, incumbindo ao profissional proceder, com maior brevidade possível, ao repasse de quantia recebida em nome do seu cliente ou por conta dele, independentemente de provocação. Precedentes do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Dosimetria. Afastamento da multa de 06 (seis) anuidades, por ausência de fundamentação suficiente para majoração da reprimenda. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 10).