Representação nº 49.0000.2022.007842-5

terça-feira, 23 de abril de 2024 às 12:00

MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2022.007842-5/OEP. Requerente: V. R (Advogado: Marcel Dimitrow Gracia Pereira OAB/PR 27001 e Maria Luiza de Souza Becker OAB/PR 62252). Requerido: Conselho Seccional da OAB/Paraná (Advogados: Giovani Cássio Piovezan OAB/PR 66372, Juliana Cristine Ventzki OAB/PR 110166, Klysmann Nascimento dos Santos OAB/PR 99358, Milenka Arrebola Rubin de Celis OAB/PR 61640, Paloma Chouciño de Soto OAB/PR 66902, Ricardo Miner Navarro OAB/PR 32642). Relator(a): Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG). DECISÃO: Em síntese, o advogado Dr. V. R. apresenta pedido incidental requerendo a manutenção do provimento cautelar concedido pela Terceira Turma da Segunda Câmara, no sentido de manter-se a sustação da sanção de exclusão, imposta nos autos do Processo Disciplinar nº 4603/2020, até decisão final do pedido de revisão (presentes autos). É o breve relato. Decido. (...) No caso dos autos, efetivamente não é o caso de conceder o provimento cautelar buscado. De fato, em que pese o julgamento do Recurso n. 16.0000.2022.000174-8, pela Terceira Turma da Segunda Câmara, não ter sido unânime, havendo divergência de entendimento, tal circunstância, por si só, não justifica a concessão de provimento cautelar. O Colegiado decidiu pela validade da notificação inicial expedida ao advogado, e, em consequência, a validade do processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, com base no artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. A seu turno, em decorrência da validade do processo de exclusão, julgou-se improcedente o pedido de revisão por ele formalizado. E a cautelar outrora concedida, assim o foi nos seguintes termos: "defiro o provimento cautelar, solicitando à Secretaria desta Terceira Turma que oficie, de imediato, ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Paraná, com cópia da presente decisão, para que suspenda a execução da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional imposta no Processo Disciplinar n. 4603/2020, até decisão final a ser proferida por esta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, solicitando-se seja noticiado nos autos o efetivo cumprimento da presente decisão". Nesse panorama, tendo em vista que foi proferida decisão final pela Turma da Segunda Câmara, desfavorável à pretensão do advogado, a consequência jurídica é mesmo a revogação do provimento cautelar concedido. Ante o exposto, indefiro o provimento cautelar requerido, não vislumbrando as hipóteses do artigo 71, § 4º, do Regulamento Geral. Publique-se, para ciência do advogado. Brasília, 17 de abril de 2024. Sérgio Murilo Diniz Braga, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1338, 23.04.2024, p. 2).