Representação nº 25.0000.2023.003228-5
RECURSO N. 25.0000.2023.003228-5/SCA-STU. Recorrente: M.R.R.T. (Advogado: Leandro da Silva Castro OAB/SP 438.530). Recorrido: E.G. (Advogados: Diego Costa do Nascimento OAB/SP 359.033 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 042/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Cerceamento de defesa. Notificações. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogada que patrocina a defesa em causa própria. Notificação para apresentação de defesa prévia por edital. Ausência do nome completo. Notificação inválida, visto que a norma do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, dispõe que, se o(a) advogado(a) estiver patrocinando a defesa em causa própria, a publicação deverá indicar seu nome completo. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia. E, em consequência da anulação dos atos processuais, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, afim de declarar a nulidade do processo e, em consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Daniela Marques Batista Santos de Almeida, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1327, 08.04.2024, p. 5).