Representação nº 25.0000.2023.000105-5

segunda-feira, 08 de abril de 2024 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2023.000105-5/SCA-STU. Recorrente: M.A.E. (Advogados: Marco Antônio Esteves OAB/SP 151.046, Débora Cristina Esteves Arrais OAB/SP 316.116 e outros). Recorrido: Wellington Rodrigues Pinto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 041/2024/SCA-STU. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prejuízo à cliente, locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Alegação de prescrição. Inocorrência. Não se verifica a paralização da tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nem paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, os quais restaram ignorados pelo advogado, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. Alegação de que realizou a prestação de contas eletronicamente e que quitou os valores devidos. Tanto o e-mail juntado quanto os comprovantes anexados aos autos são incapazes de aferir se tais valores efetivamente quitaram o crédito devido. Acórdão recorrido devidamente fundamentado, concluindo de forma adequada sobre os elementos apresentados nos autos. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de março de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1327, 08.04.2024, p. 4).