Representação nº 25.0000.2023.000094-4

segunda-feira, 08 de abril de 2024 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2023.000094-4/SCA-STU. Recorrente: O.F.A. (Advogado: Odelmo Ferrari dos Anjos OAB/SP 182.848). Recorrido: Alexandre Carlos de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). EMENTA N. 040/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Subseção. Competência territorial. Prorrogação. Ausência de alegação oportunamente, prorrogando-se a competência da Subseção dentro da base territorial do mesmo Conselho Seccional (art. 70, EAOAB). Alegação de prescrição. Inocorrência. Não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nem a paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, os quais restaram ignorados pelo advogado, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. Nulidades rejeitadas. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1327, 08.04.2024, p. 4).