Representação nº 16.0000.2022.000168-3

segunda-feira, 08 de abril de 2024 às 12:00

RECURSO N. 16.0000.2022.000168-3/SCA-STU. Recorrente: J.A.Z. (Advogados: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior OAB/PA 3.259, Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior OAB/DF 16.275 e outro). Recorrido: José Geraldo da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 038/2024/SCA-STU. Recurso voluntário em desfavor de decisão monocrática de Presidente de Turma da Segunda Câmara, que indefere liminarmente recurso por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido. Ausência de reexame de mérito da representação, tampouco, análise de cláusula contratual. Valor de honorários pactuados incontroverso. Revaloração de provas. Jurisprudência pacífica deste Conselho Federal no sentido de que os honorários pactuados entre advogado e cliente devem ser calculados tendo como base a integralidade do valor acordado na ação judicial. Recurso provido para julgar improcedente a representação ético-disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1327, 08.04.2024, p. 3).