Representação nº 49.0000.2023.013392-9

quinta-feira, 04 de abril de 2024 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2023.013392-9/OEP. Assunto: Presidente de subseção ser processado por danos morais, por ato praticado no exercício da função, em razão de decisão do respectivo conselho estadual, caberia à Seccional o ressarcimento dos valores, em eventual condenação? Consulente: Luiz Henrique Rotta - OAB/SC 30.661. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Pedido de vista: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). Ementa n. 058/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Possibilidade de ressarcimento de valores, por parte da Seccional, a Presidente de Subseção condenado por danos morais em ação judicial movida contra si. Preenchimento dos requisitos de art. 85 do RGOAB. Consulta conhecida. Critérios simultâneos a serem averiguados a permitir que o Presidente de Subseção seja ressarcido junto ao Conselho Seccional competente: a) Necessidade de demonstração de atuação como dirigente da OAB, por delegação ou não dos Conselhos Estadual ou Federal; b) Comprovação do dano pecuniário ocorrido alusivo a danos morais reconhecidos em seu desfavor; c) Inequívoca subsistência de nexo causal entre o exercício da função e o evento danoso ensejador da reparação; d) Dano não advindo de dolo, má-fé ou em conflito com aspirações legais ou interesses Seccionais. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). Brasília, 26 de março de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Stalyn Paniago Pereira, Relator p/acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1325, 04.04.2024, p. 3).