Representação nº 49.0000.2021.000966-3
CONSULTA N. 49.0000.2021.000966-3/OEP Assunto: Consulta. Requisitos para inscrição originária de advogado. Aparente antinomia entre o Regulamento Geral do EAOAB e o Provimento n. 95/2000. Consulente: Fernando Reinert Azambuja. Relator: Conselheiro Federal Elton Jose Assis (RO). Ementa n. 045/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Prerrogativa profissional prevista no art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94. Violação das prerrogativas. Consulta conhecida. Não há antinomia entre o §2º do art. 24 do Regulamento Geral do EAOAB e o parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 95/2000, em razão da competência privativa de cada Conselho Seccional de manter e decidir sobre inscrições, nos termos do artigo 58, incisos VII e VIII. Exigência feita pelos Conselhos Seccionais da OAB quanto a necessidade de apresentação de carteira de identidade ou RG (Registro Geral) no ato de inscrição originária, encontra-se em conformidade com o artigo 8º do Estatuto desta OAB, uma vez que o mesmo trata de questões gerais que podem, conforme competência prevista artigo 58, incisos VII e VIII, ser aperfeiçoadas pelas Seccionais. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Maria Eugenia de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1315, 20.03.2024, p. 4).