Representação nº 49.0000.2020.007945-0

quarta-feira, 20 de março de 2024 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2020.007945-0/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação quanto ao art. 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Abstenção/impedimento de patrocínio. Consulente: Carlos Brandao Ildefonso Silva OAB/MG 86.830. Relatora: Conselheira Federal Maria do Rosario Alves Coelho (RR). Ementa n. 039/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Interpretação quanto ao art. 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Abstenção/impedimento de patrocínio. Consulta conhecida. A simples consulta verbal, mediante pagamento ou não, feita a um advogado (a) no exercício de sua profissão, não gera qualquer vinculação com o consulente. Respeito ao sigilo profissional, que resguarda e protege aquele que de boa-fé confiou informações ao advogado (a), não podendo utilizá-las em favor da outra parte. Consulta não referendada por contratação posterior do profissional advogado (a) para acompanhar/propor demanda, não configura impeditivo para que o advogado (a) possa ser contratado, posteriormente, por terceiro que tem relação de parentesco com primeiro consulente, desde que respeitado o sigilo profissional quanto as informações confiadas de boa-fé ao advogado (a). Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1315, 20.03.2024, p. 2).