Representação nº 16.0000.2023.000016-7

segunda-feira, 11 de março de 2024 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2023.000016-7/SCA-TTU. Recorrentes: A.C.S. e G.J.S. (Advogados: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001 e outra). Recorrida: G.E.S.G. (Advogada: Isela Fabiola de Almeida OAB/PR 25.263 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 034/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Violação ao artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Ausência de materialidade. Atipicidade da conduta sob o enfoque disciplinar. Honorários advocatícios pactuados na modalidade quota litis, incidentes sobre os atrasados e as parcelas vencidas no curso da demanda. Inexistência de percepção de honorários superiores às vantagens advindas a favor de cliente. Advocacia previdenciária. INSS. Benefício de prestação continuada, de natureza vitalícia. Precedente do Órgão Especial deste CFOAB no sentido de que, em sendo o benefício previdenciário vitalício e de prestação continuada, a fixação de honorários incidentes sobre as parcelas vencidas e atrasadas, não configura abusividade, porquanto não resulta vantagem econômica superior à do cliente. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 7).