Representação nº 24.0000.2022.000068-2

segunda-feira, 11 de março de 2024 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2022.000068-2/SCA-TTU. Recorrente: P.A.F. (Advogada: Samantha de Andrade OAB/SC 30.202). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). Vista: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). EMENTA N. 023/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Nulidade da decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração. Inocorrência. Previsão nas normas de regência. Suspensão do processo disciplinar, em razão da pendência de ação penal. Independência das instâncias. Prestar concurso a cliente ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada e mais de um tipo infracional. Afastamento do inciso XXV do artigo 34 do EAOAB. Dosimetria. Ausência de reincidência. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 3).