Representação nº 49.0000.2024.000469-2
Proposição n. 49.0000.2024.000469-2/SCA. Assunto: Proposição. Acréscimo do art. 58-B e parágrafos ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Regulamentação do Acordo de Não Persecução Disciplinar. Proponente: Presidente da Segunda Sâmara do CFOAB (Gestão 2022/2025). Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 014/2024/SCA. Proposição. Acordo de Não Persecução Disciplinar - ANPD. Manifestação favorável da Segunda Câmara quanto à inserção do artigo 58-B e parágrafos ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atualização das normas processuais internas, em simetria ao processo penal. Acolhimento da proposição, para encaminhar os autos à Presidência deste Conselho Federal da OAB, nos termos do artigo 76 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para regular processamento no Conselho Pleno. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em indicar a inserção do artigo 58-B e parágrafos ao Código de Ética e Disciplina da OAB, com remessa do processo ao Conselho Pleno deste Conselho Federal, para processamento, conforme previsto no artigo 76 do RGEAOAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1304, 05.03.2024, p. 6).