Representação nº 17.0000.2019.018373-1
RECURSO N. 17.0000.2019.018373-1/OEP. Recorrente: H. de A. G. F. (Advogados: Augusto Cezar Tenorio Moura OAB/PE 31.572, OAB/PR 100.650 e OAB/SC 59.810 e Welbber Walesko Vieira de Brito OAB/PE 34.237). Recorridos: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco (gestão 2019/2021) e B. de A. B. (Advogados: Isabela Lins de Carvalho OAB/PE 22.213, Marcele Taynar Neves de Sousa OAB/PE 30.982, Renata Furtado de Mendonça OAB/PE 25.402, Simone Siqueira Melo Cavalcanti OAB/PE 19.122 e OAB/DF 23.149) e Vice-presidente da OAB/Pernambuco (gestão 2019/2021) - Ingrid Zanella Andrade Campos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). Ementa n. 026/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB (artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB). Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Bis in idem. Instauração de novo processo disciplinar para apuração de fatos já analisados anteriormente em outro processo disciplinar no qual restou declarada prescrita a pretensão punitiva por este Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar anterior que tinha por objeto os mesmos fatos, mas capitulados nas infrações disciplinares de locupletamento, recusa injustificada à prestação de contas, conduta incompatível com a advocacia e tornar-se moralmente inidôneo o advogado para o exercício da advocacia (art. 34, XX, XXI, XXV e XXVII, EAOAB), decorrentes de obtenção de vantagem ilícita pelo advogado em detrimento dos sócios da sociedade de advogados da qual fazia parte e de condenação criminal por estelionato (art. 171, CP), sendo instruído o processo disciplinar anterior também com cópia da sentença penal condenatória, mas ainda não transitada em julgado. Posterior instauração de novo processo disciplinar, lastreado naqueles mesmos fatos, mas agora fundado no implemento do trânsito em julgado daquela sentença penal condenatória, alterando-se agora a capitulação do objeto de apuração para a prática de crime infamante (art. 34, XXVIII, EAOAB). Renovação inequívoca da análise dos mesmos fatos, mas agora sob alegação da superveniência de objeto distinto (trânsito em julgado da sentença penal condenatória), circunstância que configura nítido bis in idem, visto que o fundamento de se tratar o novo processo disciplinar de nova situação jurídica - decorrente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória - abriu margem para um novo exame da matéria fática. Recurso provido, para julgar improcedente a representação e determinar o apensamento destes autos àqueles. 01) Configura bis in idem a instauração de novo processo disciplinar que tem por objeto os mesmos fatos apurados em processo disciplinar anterior, mas recapitulados em outra tipificação ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que também já instruiu o processo disciplinar anterior se constituiria em situação jurídica distinta. No caso, o processo disciplinar anterior restou arquivado em razão da declaração da prescrição da pretensão punitiva por este Conselho Federal da OAB, e tinha por objeto também a análise da conduta do advogado de se apropriar de valores indevidos mediante fraude, inclusive constando daqueles autos a mesma sentença penal que instrui o presente processo disciplinar, com a única distinção de ali ainda não haver o trânsito em julgado. E, no presente processo disciplinar, em que pese haver fundamento de que o objeto de análise seria única e exclusivamente a condenação criminal transitada em julgado, o certo é que análise se o crime pelo qual restou sancionado o advogado - estelionato - seria ou não infamante, necessariamente demandaria o exame de questões fáticas e circunstanciais, porquanto não configura infração disciplinar a simples condenação criminal, devendo se tratar de condenação criminal por crime infamante. Inclusive, a decisão recorrida sequer imputou ao advogado referida tipificação, que justificou a instauração do novo processo disciplinar, e o condenou pela infração disciplinar de tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia (art. 34, XXII, EAOAB), a qual também era objeto do processo disciplinar anterior, de modo que há nítido bis in idem na instauração deste processo disciplinar. 02) Ademais, a admissibilidade da superveniência do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória para fins de instauração de outro processo disciplinar, sob a natureza de nova situação jurídica, configura clara violação à segurança jurídica e ao postulado bis in idem quando essa mesma condenação criminal for objeto de apuração em processo disciplinar anterior que tenha obstada a pretensão punitiva, porquanto estar-se-ia a criar uma espécie de duplo jus puniendi, vale dizer, no caso de não ser possível a condenação em processo disciplinar instaurado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, aguarda-se seu trânsito em julgado para instauração de novo processo disciplinar para apuração dos mesmos fatos, mas agora com o fundamento de se tratar de objeto distinto - análise sobre a natureza infamante do crime praticado -, mas que, a fundo, se destina a apurar os mesmos fatos apurados no processo anterior, agora com a estampa do trânsito em julgado daquela condenação criminal, sendo que a OAB já havia tomado conhecimento inequívoco do panorama fático no processo disciplinar anterior. 03) Recurso provido, para determinar o arquivamento deste processo disciplinar e apensamento aos autos do Processo Disciplinar n. 004/2011-REP, verificada a ocorrência de bis in idem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108, do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 11).