Representação nº 24.0000.2021.000009-8
RECURSO N. 24.0000.2021.000009-8/OEP. Recorrente: V. L. P. (Advogado: Vilson Laudelino Pedrosa OAB/SC 16.092, OAB/RS 56.396A, OAB/MG 207.909, OAB/SP 456.581 e OAB/RJ 236.886). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Ariana Garcia do Nascimento Teles (GO). Ementa n. 020/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, em virtude de violação ao artigo 97-A, § 8º, inciso III, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente conhecido, quanto à nulidade arguida. Alegação que não se prospera, no entanto. No mérito, improvido. Eis todas as razões: 01) No contexto da Pandemia de Covid-19, este Conselho Federal da OAB editou inúmeras resoluções de modo a regular as relações jurídicas e funcionamento de suas atividades, dentre elas instituiu-se a denominada Sessão Virtual, pela Resolução nº. 19/2020, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, ali prevendo-se, em seu parágrafo 8º, inciso III, a possibilidade de retirada da pauta de processos nos quais haja pedido da parte, e deferido pelo relator. 02) Quase 03 (três) anos da edição da referida norma, e da efetividade dos julgamentos em meio telepresencial por este Conselho Federal da OAB, demonstrou-se plena eficiência do procedimento. 03) Não houve qualquer justificativa para a retirada de pauta pelo advogado, pelo que a decisão fundamentada do Relator indeferiu o pedido, inclusive por não haver sido demonstrado qual seria o prejuízo à defesa, regularmente estampada no processo, em diversas oportunidades processuais. 04) No mérito, as razões recursais não demonstram contrariedade do acórdão recorrido à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente rediscussão não prevista neste Órgão Especial, da matéria. 05) Recurso parcialmente conhecido quanto à alegação de nulidade e improviso e sequer conhecido, no mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, no tocante à preliminar de nulidade processual, e, nessa parte, negar provimento ao recurso, e não conhecer do recurso quanto ao mérito, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 14 de novembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Ariana Garcia do Nascimento Teles, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 8).