Representação nº 25.0000.2022.000520-1
Recurso n. 25.0000.2022.000520-1/SCA-TTU. Recorrente: A.C.S. (Advogado: Romildo Romão Duarte Martinez OAB/SP 110.898). Recorrido: A.R.S. (Advogados: Bruno Padilha Ferreira Barros OAB/PE 23.260 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). Vista: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). EMENTA N. 010/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. Inadequação da dosimetria. Matéria de ordem pública. Inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto critérios principiológicos da dosimetria da sanção disciplinar. Readequação. 01) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva ao reexame de fatos e provas, não contempladas nas razões recursais as hipóteses de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 02) Por outro lado, em se verificando a desproporcionalidade da sanção imposta, e que para este Conselho Federal da OAB a dosimetria se constitui de matéria de ordem pública, torna-se viável sua análise. No caso, com base na reincidência foi cominada suspensão no grau máximo de 12 meses e multa de 10 anuidades, sem que conste fundamentação para a majoração em grau máximo, sendo o caso de redimensionamento da dosimetria, de ofício, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional para 60 (sessenta) dias, de ofício, majorado em razão da reincidência, e afastamento da multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, e, de ofício, reduzir a suspensão para 60 (sessenta) dias ao mínimo legal, sendo majorada em razão da reincidência, e afastar mento da multa cominada, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1287, 08.02.2024, p. 6).