Representação nº 49.0000.2022.013563-7

terça-feira, 06 de fevereiro de 2024 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2022.013563-7/SCA-STU.
Recorrente: M.H.S.A. (Advogado: Marcelo Henrique Silveira de Araújo OAB/MG 118.535). Recorrida: Livia Pereira Maciel. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 011/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Audiência de conciliação promovida pela OAB. Quitação dos valores devidos em audiência e pedido de arquivamento do processo disciplinar pela parte representante. Princípio da conciliação. Busca pela efetiva harmonização social e restauração da relação social entre as partes, dentro dos limites possíveis. Entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que, em havendo acordo em audiência de conciliação promovida pela própria OAB, na qual o advogado repassa os valores devidos à parte representante, e esta lhe dá plena quitação e desiste da representação, há que se arquivar o processo disciplinar, eis que seu prosseguimento é contra a natureza jurídica do juízo conciliatório, porquanto, nessa ocasião específica, o advogado tem a oportunidade de se redimir da falta disciplinar tanto perante a parte representante, quanto perante à própria OAB, que lhe propicia essa oportunidade. Recurso provido, para determinar o arquivamento do processo disciplinar, em razão do acordo realizado em audiência de conciliação promovida pela própria OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1285, 06.02.2024, p. 6).